sábado, 6 de julho de 2013

Oficial: Justiça é favorável aos concursados e prefeito de Araci amarga mais uma derrota judicial!

Mais uma decisão judicial coloca em xeque a competência dos assessores diretos do prefeito de Araci, que pela primeira vez na história política do município inicia um governo que tantas derrotas judiciais.
Desta vez foram os concursados da última gestão, que lograram êxito após ingressarem com Mandados de Segurança contra o Decreto Municipal 170/2013, que suspendeu os efeitos das posses, havidas ainda em 2012.
Prevendo que seria mais uma vez derrotado, os assessores do prefeito o aconselharam que diante do oportuno fizesse um acordo com o Ministério Público Estadual, para, antecipadamente, dar reempossa os concursados que assumiram suas funções até outubro de 2012. Assim foi procedido, mais de 190 concursados foram convocados por Edital para reassumirem suas funções.
Entretanto, não se tinha posição a respeito do resultado dos Mandados de Segurança, que esta semana foram sentenciados pela egrégia Magistrada Dra. Dalia Zaro Queiroz, não alterando o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, assinado entre o prefeito e o Ministério Público.
Nas ponderações das sentenças, Dra. Dalia observou e considerou o seguinte:
“Portanto, somente após a redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, poderia o Município suspender a decreto de nomeação de servidores já empossados, mesmo assim, considerando anterior processo administrativo, respeitando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Assim, se o candidato, que atende às condições previstas no edital, é nomeado e empossado, não pode a Administração, unilateralmente, impedir o exercício, tendo o mesmo o direito a completar os atos subsequentes, como o exercício efetivo do cargo para o qual foi aprovado em regular concurso público. 
Desta forma, verificado o direito líquido e certo, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA NA INICIAL E CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA VINDICADA, para tornar sem efeito o Decreto nº 170/2013, que suspendeu os efeitos de nomeação e posse do(a) impetrante, devendo o(a) servidor(a) ser reintegrada as suas funções no cargo para o qual foi nomeado(a) e empossada com a devida contraprestação a partir da propositura da presente ação.
Condeno o ente Público representado pelo Impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, mas sem honorários advocatícios (Súmulas STF, 15 e STJ, 105). 
Esta sentença é sujeita ao reexame necessário, de modo que, decorrido o prazo para o recurso voluntário, enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia”
Clique aqui na publicação I para acessar as sentenças e saber se o seu nome está incluso.
Clique aqui na publicação II para acessar as sentenças e saber se o seu nome está incluso. 

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