Desta vez foram os concursados da última
gestão, que lograram êxito após ingressarem com Mandados de Segurança contra o
Decreto Municipal 170/2013, que suspendeu os efeitos das posses, havidas ainda
em 2012.
Prevendo que seria mais uma vez derrotado, os
assessores do prefeito o aconselharam que diante do oportuno fizesse um acordo
com o Ministério Público Estadual, para, antecipadamente, dar reempossa os
concursados que assumiram suas funções até outubro de 2012. Assim foi
procedido, mais de 190 concursados foram convocados por Edital para reassumirem
suas funções.
Entretanto, não se tinha posição a respeito do
resultado dos Mandados de Segurança, que esta semana foram sentenciados pela
egrégia Magistrada Dra. Dalia Zaro Queiroz, não alterando o Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC, assinado entre o prefeito e o Ministério Público.
Nas ponderações das sentenças, Dra. Dalia
observou e considerou o seguinte:
“Portanto, somente após a redução das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança, poderia o Município
suspender a decreto de nomeação de servidores já empossados, mesmo assim,
considerando anterior processo administrativo, respeitando-se o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório.
Assim, se o candidato, que atende às
condições previstas no edital, é nomeado e empossado, não pode a Administração,
unilateralmente, impedir o exercício, tendo o mesmo o direito a completar os
atos subsequentes, como o exercício efetivo do cargo para o qual foi aprovado
em regular concurso público.
Desta forma, verificado o direito
líquido e certo, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA NA INICIAL E CONCEDO A ORDEM DE
SEGURANÇA VINDICADA, para tornar sem efeito o Decreto nº 170/2013, que
suspendeu os efeitos de nomeação e posse do(a) impetrante, devendo o(a)
servidor(a) ser reintegrada as suas funções no cargo para o qual foi nomeado(a)
e empossada com a devida contraprestação a partir da propositura da presente
ação.
Condeno o ente Público representado
pelo Impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, mas sem
honorários advocatícios (Súmulas STF, 15 e STJ, 105).
Esta sentença é sujeita ao reexame necessário, de modo que, decorrido o prazo para o recurso voluntário, enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia”.
Esta sentença é sujeita ao reexame necessário, de modo que, decorrido o prazo para o recurso voluntário, enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia”.
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